Ponto polêmico da reforma trabalhista, o fim da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical está sendo combatido na Justiça. Pelo menos quatro sindicatos de trabalhadores obtiveram liminares para obrigar empresas a descontar o equivalente a um dia de trabalho de todos os seus empregados. Há decisões de primeira e segunda instâncias.
Outras liminares podem ser proferidas em breve pelo Judiciário. Só o escritório Bertolino & Vargas Advogados Associados, de Campinas (SP), de acordo com a advogada Pamela Vargas, ajuizou mais de 30 ações. Em Santa Catarina, o escritório Beirith Advogados Associados ingressou com cerca de 50 pedidos em nome de sindicatos que não querem deixar essa fatia do orçamento anual escapar.
O valor chama a atenção. Em 2017, a arrecadação alcançou R$ 2,2 bilhões em todo o país, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. “Essa renda mantém sindicato aberto”, diz Pamela.
O argumento em todas as ações é um só: a reforma trabalhista não poderia ter alterado a contribuição sindical por ser uma lei ordinária – Lei nº 13.467, de 2017. Por ser um tributo, o fim da obrigatoriedade de recolhimento só poderia ser determinado por meio de lei complementar.
É o entendimento do desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas – 15ª Região, que considerou os artigos da lei que tratam da questão inconstitucionais e concedeu liminar ao Sindicato dos Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores Categorias A e B e Despachantes de Ribeirão Preto.
“Definida tal contribuição como imposto, ou, tributo, inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório ou compulsório, por outras palavras, não facultativo. Assim, a modificação levada a efeito nos moldes da Lei nº 13.467, de 2017, deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária”, diz o desembargador na decisão (processo nº 005385-57.2018.5.15.0000).
O mesmo posicionamento foi adotado pelo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ele concedeu recentemente duas liminares a entidades de trabalhadores – uma ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região (processo nº 1000218-71.2018.5.02.0075) e outra ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo (nº 1000199-65.2018.5.02.0075).
“Apenas pelo disposto no referido diploma legal (lei ordinária) não se poderia falar em dispensa do recolhimento já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade”, afirma o juiz em uma das decisões.
Outra decisão foi concedida pelo juíza Luciana Nasr, da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (processo nº 0010262-75.2018.5.15.0053). Beneficia o Sindicato dos Trabalhadores em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores A e B, Despachantes Documentalistas e Transporte Escolar de Campinas e Região.
Para a magistrada, “considerando que a contribuição sindical é tributo, ela possui caráter compulsório nos termos do artigo 3º do CTN [Código Tributário Nacional]”. E conclui: “Nesse diapasão, a modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017 deveria ter sido promovida por lei complementar nos exatos termos do artigo 146, III da Constituição Federal de 1988. Desta forma, é patente a inconstitucionalidade da alteração já que promovida por lei ordinária.”
A busca pelo Judiciário foi iniciada logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista, em novembro. Em dezembro, dois sindicatos de Santa Catarina – um deles de servidores públicos – entraram com ações e obtiveram liminares, cassadas posteriormente pela segunda instância. Em uma das decisões, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvea, considera constitucional a mudança, “já que não houve a instituição de tributo, mas, sim, a supressão de sua compulsoriedade”.
A última palavra sobre o tema, porém, será do Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu 13 ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) sobre o assunto. “Vai resolver o problema, que foi gerado pelo corte brusco da contribuição sindical”, diz a advogada trabalhista Dânia Fiorin Longhi. “A retirada deveria ser gradativa. Daria tempo para os sindicatos se planejarem e buscarem outras fontes de custeio para sua manutenção, como aconteceu na Itália”.
Outro caminho encontrado pelos sindicatos foi a realização de assembleias de trabalhadores para aprovar a manutenção da cobrança, o que seria irregular segundo advogados. De acordo com Caroline Marchi, do Machado Meyer Advogados, o problema pode ser resolvido com dispositivo da própria lei da reforma trabalhista, que trata de convenção coletiva e acordo coletivo. “O recolhimento é facultativo. Não se pode por meio de assembleias determinar o pagamento”, diz. (fonte: Valor online)