Em artigo, o professor Wladimir Antonio Ribeiro* explica sobre o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, na qual se questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal) e que também trata de gestão de resíduos. Para ele, continua sendo consideradas de utilidade pública as obras e as infraestruturas destinadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos. Esta parte da lei não foi declarada inconstitucional.

Leia o artigo:

Julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.903, na qual se questionou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (novo Código Florestal), deu margem a interpretações divergentes sobre o que, afinal, decidiram os ministros.

Ao contrário da literatura, em que a metonímia é rica figura de linguagem, no direito não se recomenda tomar a parte pelo todo, sob risco de obter efeitos bastante diferentes do pretendido pelo magistrado ou pelo Legislador.

O novo Código Florestal previu em seu artigo 8º que “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”, pelo que, para saber quais atividades podem se localizar nas Áreas de Preservação Permanente (APPs), necessário saber a exata compreensão do que seja “utilidade pública”.

Para não cair em equívoco, fundamental se ter em conta que, por saneamento, também se entende o manejo de resíduos sólidos urbanos

A mesma Lei, em seu artigo 3º, inciso VIII, alínea “b”, afirma que é utilidade pública, dentre outras, as hipóteses de “obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão (…)”.

No julgamento da ADI 4903, ocorrido em 28 de fevereiro, o Supremo declarou inconstitucional, dentre outros aspectos do Código Florestal, a expressão “gestão de resíduos” que, portanto, não pode ser mais considerada atividade de utilidade pública, tornando inviável que se localizem obras e infraestruturas a ela destinadas nas Áreas de Preservação Permanente. Logo muitos concluíram que os aterros sanitários, inclusive os destinados aos resíduos sólidos urbanos, estariam proibidos de se localizar nestas áreas, o que, praticamente os inviabilizaria, com trágicas consequências para a economia e para a sociedade.

Contudo, a conclusão é fruto de uma leitura apressada da decisão que sequer possui acórdão publicado. Isso porque, apesar da exclusão da expressão “gestão de resíduos”, no questionado dispositivo do Código Florestal continua sendo considerada de utilidade pública, e, portanto, podendo se localizar em Áreas de Preservação Permanente, as obras e infraestrutura destinadas ao saneamento.

Ora, saneamento envolve cinco serviços públicos: (i) abastecimento de água potável; (ii) esgotamento sanitário; (iii) limpeza pública; (iv) manejo de resíduos sólidos urbanos, e (v) manejo de águas pluviais urbanas. Ou seja, para não se cair em equívoco, fundamental se ter em conta que, por saneamento, também se entende o manejo de resíduos sólidos urbanos.

É assim que a engenharia, tanto no Brasil como em outros países de língua portuguesa, entende a expressão saneamento. É assim que, na legislação brasileira, o saneamento é conceituado – v. a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Portanto, continua sendo consideradas de utilidade pública as obras e as infraestruturas destinadas ao manejo de resíduos sólidos urbanos. Esta parte da lei não foi declarada inconstitucional. Com isso, caso o aterro sanitário seja destinado aos resíduos sólidos urbanos (ou seja, os originários do uso residencial, do uso comercial ou industrial equiparado a residencial ou os originários da limpeza pública) nada impede de se localizarem em Área de Preservação Permanente, desde que cumpridas as demais condições, inclusive o licenciamento ambiental.

Contudo, o aterro sanitário, ou outra espécie de instalação, não poderá receber resíduos industriais, perigosos, nucleares ou outros – como os dos “lixões” -, que não se caracterizam como resíduos sólidos urbanos. Foi isso que o STF decidiu, ao manter no texto a expressão “saneamento” sem a ela adicionar qualquer espécie de interpretação conforme. Ficaram proibidas nas APPs obras e infraestruturas destinadas à gestão de resíduos (privados), mas se autoriza tais obras e infraestruturas quando destinadas ao saneamento, inclusive ao manejo de resíduos sólidos urbanos (públicos).

Logo, dizer que estaria proibida toda e qualquer espécie de aterro sanitário em Áreas de Preservação Permanente é leitura que altera o que foi decidido pelo Supremo. Descabidas as críticas de que o STF teria sido irresponsável por proferir decisão frontalmente contrária aos interesses da sociedade, da economia e da proteção ambiental – porque, sem alternativa, o inevitável seria a manutenção e ressurgimento dos “lixões”. Necessário aguardar o acórdão. Porém, na sessão de julgamento, ficou claro, pelas intervenções da ministra Carmen Lúcia e do ministro Dias Toffoli, que se declarava inconstitucional a “gestão de resíduos”, mas se mantinha o “saneamento”, sendo que esta última expressão denota o tratamento técnico e adequado de resíduos, diferenciando-se dos “lixões”.

Mais uma vez se mostra verdadeira a lição do professor Eros Grau, de que “não se interpreta o direito em tiras; não se interpreta textos normativos isoladamente, mas sim o direito, no seu todo”. Não basta olhar a árvore, é preciso observar a floresta. Em um mundo de muito bem-vindo acesso facilitado e quase imediato às mais diversas informações, não perde validade – ao contrário, torna-se ainda mais importante – ter a paciência de olhar o cenário por completo antes de conclusões precipitadas, para não se correr o grave risco de, por causa da pressa, se tomar a nuvem por Juno.

*Wladimir Antonio Ribeiro é advogado, sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques – Sociedade de Advogados. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra. Foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei de Consórcios Públicos, da Lei Nacional de Saneamento e da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Artigo publicado originalmente no Valor online

ÁGUA, ENERGIA E SANEAMENTO NÃO SÃO MERCADORIAS!