Ministro do TST considerou que o tempo de serviço gerou dano existencial ao trabalhador, que implica basicamente em confisco irreversível de tempo que poderia destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer e aos estudos

Um eletricitário será indenizado em R$ 20 mil após ser submetido a trabalhar até 14 horas por dia na Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), uma subsidiária da Eletrobras no Rio Grande do Sul, mesmo com a jornada já definida de 12 horas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou o tempo de serviço como jornada exaustiva.

Na reclamação, o trabalhador apontou que a  jornada exaustiva  decorreu de um abuso de poder da empresa, uma vez que, mesmo diante da falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o período de serviço dele. O tempo a mais de trabalho rendeu ao assistente técnico prejuízo à saúde e ao lazer.

Mesmo diante de amostras dos cartões de ponto, normalmente na escala das 4h às 18h, o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no Rio Grande do Sul. O juiz considerou que a companhia pagasse apenas o excesso da jornada como  horas extras .

O trabalhador não ficou satisfeito com a decisão e entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Porém, o TRT entendeu que, embora tenha acontecido um caso de descumprimento da legislação trabalhista, não houve um ato ilícito e que os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam ser provados.

Jornada exaustiva causa dano existencial

Diante da nova decisão, o assistente técnico entrou com um recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), argumentando que sempre foi submetido à jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.

Na análise do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona  dano existencial .

De acordo com o ministro, esse tipo de dano implica em “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.

Além disso, Pimenta destacou que não existe controvérsia sobre a  jornada exaustiva  e exorbitante indicada pelo trabalhador. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder do empregador e condenou a companhia em R$ 20 mil. (fonte: Brasil Econômico)

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