Energia não é mercadoria: fornecimento não poderá ser suspenso por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor, por acúmulo de consumo, ou multa

A Justiça da Comarca de Marituba, região metropolitana de Belém, aceitou em parte, na terça-feira (18/9), o pedido de liminar em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) contra as Centrais Elétricas do Pará (Celpa). Com a decisão, a concessionária de energia elétrica fica proibida de interromper o fornecimento de energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual.

Segundo o MP, os cidadãos são atingidos pelas suspensões e interrupções em casos de fatura em atraso, cobranças indevidas e erros de leitura do medidor, além de receberam ameaças por meio de notificações.

A Celpa informou em nota, que ainda não foi notificada da decisão. Assim que recebida, a concessionária fará análise da decisão para adotar as medidas cabíveis.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Roberto Rodrigues Brito Jr., que responde pela 2ª Vara Cível de Marituba, impõe à Celpa que não interrompa o fornecimento de energia elétrica por inadimplência ou atraso de fatura oriunda de recuperação de consumo, por irregularidade ou desvio pelo consumidor (popularmente conhecido por “gato”), por acúmulo de consumo (quando a falta de registro se dá por culpa da concessionária), ou multa.

O Juiz proíbe ainda o corte de energia por qualquer outro motivo que não seja débito atual. A pena de multa é de R$ 10 mil por caso, sem prejuízo do crime de desobediência.

Foi determinado ainda que a Celpa deixe de efetuar ameaças por meio de notificações, bem como de suspender o fornecimento de energia elétrica. Além disso, a concessionária não deve interromper o fornecimento de energia elétrica de cada consumidor que formalize uma reclamação quanto ao erro de leitura do medidor até que seja demonstrado o valor correto a ser cobrado.

O magistrado determinou, também, que o consumidor não deve ser cobrado pela taxa de religação de energia elétrica, sob pena de multa de R$ 5 mil por caso, além das demais condenações individuais caso haja demanda inicial provocada pelo consumidor, e crime de desobediência. (fonte: G1)

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