Entre os grupos empresariais do setor elétrico do Brasil, atividade habituada a lucros milionários, somente dois estão tentando lançar mão da MP 936 (redução de salários e suspensão de contratos). Entre esses dois grupos, está a Equatorial. Isso mesmo, a Equatorial que lucrou R$ 2,4 bilhões em 2019 com Ebtida de R$ 4,1 bilhões, se utiliza do período de pandemia para tentar ganhar em cima da redução salarial de seus empregados/as.
Porém, nós do Sindicato dos Urbanitários do Pará, em reunião por videoconferência, com uma comissão da Celpa Equatorial, no dia 3 de junho, fomos enfáticos ao afirmar que a empresa teve lucro ano passado e neste primeiro trimestre de 2020, e por isso, não vamos aceitar perdas aos trabalhadores/as, a pretexto de minimizar possíveis resultados decorrentes da pandemia do novo coronavírus. De acordo com os balanços financeiros divulgados pelo Grupo Equatorial e pela Celpa Equatorial, as finanças vão muito bem. A Celpa Equatorial teve nada menos que R$ 469 milhões de lucro ano passado, tendo um Ebtida de mais de R$ 1 bilhão. Por isso, é MALDADE mexer nos salários dos que trabalham para o alcance desses números tão lucrativos.
MP 936/2020 – A discussão acerca da MP 936 (governo federal), que prevê a possibilidade de redução de jornada com redução de salário e suspensão de contrato, foi solicitada pela direção da Celpa Equatorial, que intenciona aplicar integralmente as barbaridades previstas na MP 936, que é claramente uma Medida que prejudica os trabalhadores e beneficia as empresas. Na reunião, da qual também participa o Sindicato dos Engenheiros, a comissão da Celpa Equatorial mostrou intenção de aplicar o que prevê a MP, a partir de 1 de julho, o que significa reduzir jornada e salário empurrando os trabalhadores/as para o recebimento de um BENEFÍCIO EMERGENCIAL, como complemento salarial, o que complementa somente uma parte do que a Celpa Equatorial deixaria de pagar, não atingindo a totalidade do salário.
O acordo, conforme a MP 936/20, para quem recebe até três salários mínimos pode ser individual ou via Sindicato; acima de três salários até o valor de dois tetos da previdência (R$ 12.202,12), deve ser somente através de negociação coletiva com o Sindicato; acima desse valor, será de forma individual ou coletiva com o Sindicato. A base é a remuneração do empregado/a.
Em outras palavras, a empresa quer que o Sindicato lhe passe um “cheque em branco”, dando-lhe a possibilidade de chegar a reduzir os salários em até 70%, um absurdo que foi rechaçado pelo Sindicato no mesmo momento!
Você, empregado/a da Celpa Equatorial deve ficar atento para essa MALDADE da Celpa Equatorial. A empresa não tem necessidade de massacrar ainda mais os trabalhadores a pretexto da pandemia. Tenha certeza de que o Sindicato está atento e na luta para não deixar que você tenha perdas pagando a conta da crise trazida por esse vírus.
PRESENTES – Outra coisa, a Celpa Equatorial ganhou TRÊS PRESENTES do Governo Federal, o financiamento para bancar as contas de consumidores de baixa renda, com consumo até 220 kw, uma linha de crédito (socorro emergencial ao setor elétrico) via BNDES, que pode chegar até a R$ 15,5 bilhões e o repasse de recursos do fundo de reserva para alívio de encargos, a Aneel autorizou a liberação de R$ 1,47 bilhão para as distribuidoras de energia.
Tem ainda outra vantagem para a empresa, a Equatorial Energia registrou um crescimento de de 6,2% nas vendas de energia elétrica no primeiro trimestre deste ano de 2020.
Nós do Sindicato apresentamos uma proposta com 12 itens. Nossa proposta solicita ainda as informações dos custos atuais com a folha de pagamento e a expectativa da empresa de redução com a implementação de sua proposta e a proposta do Sindicato. Nossa proposta é que os trabalhadores não tenham perdas nesse momento de pandemia, não sofram suspensão de contratos. Veja a seguir alguns pontos da proposta do Sindicato dos Urbanitários.
Contraproposta do Sindicato
1 – Por esse instrumento fica garantida a manutenção da remuneração atual dos trabalhadores, com a aplicação por parte da Empresa de uma ajuda compensatória, que se somará a um valor equivalente a ser lançado no banco de horas negativos mais o valor proporcional do seguro desemprego e mais o valor resultante do percentual de redução aplicado à jornada/salário, podendo esta última ser de 25% ou 50%. Não contemplando desta forma em nenhuma hipótese a suspensão do contrato de trabalho;
2 – Serão garantidos provisoriamente os empregos de todos os trabalhadores durante a vigência deste instrumento, ou seja, de 01/07/2020 até 31/12/2020. Não sendo essa garantia em nenhuma hipótese indenizável. Caso o período de calamidade pública venha a ser prorrogado, a garantia provisória dos empregos será prorrogada na mesma medida;
3 – As medidas de redução proporcional de jornada e salário serão limitadas em até 90 dias por trabalhador. Ficando certo que o volume de atividades seja reduzido na mesma proporção do valor lançado a título de banco de horas negativo, tendo como referência as atividades diárias de cada trabalhador antes da pandemia. Para isso a Empresa disponibilizará aos trabalhadores meios para registro de possíveis extrapolamento da jornada previamente estabelecida para o trabalhador;
4 – Os empregados que forem colocados sob o regime deste instrumento coletivo, retomarão normalmente suas atividades laborais na Empresa até o momento em que ocorrer a normalização total das atividades econômicas no Estado.
5 – A Empresa comunicará mensalmente ao sindicato, em até 5 dias após a efetivação dos procedimentos do item 1 deste instrumento, a situação de cada empregado atingido pela medida, no tocante aos valores pagos a título de ajuda compensatória, Banco de horas negativo, valor proporcional do seguro desemprego e valor pago referente a redução da jornada/salário. Como também, informará os empregados que não foram atingidos pela medida;
6 – Caso venham a ser agregadas melhorias em prol do trabalhador na conversão da MP 936 em lei, e que estas melhorias não estejam contempladas neste instrumento, as mesmas serão automaticamente agregadas a este;
7 – O recolhimento do FGTS, terá como base de cálculo a remuneração integral do empregado;
8 – Para os trabalhadores que estiverem a 36 meses da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a Empresa manterá o recolhimento dos encargos previdenciários sobre a remuneração integral do trabalhador, limitado ao teto do salário de contribuição do INSS.
Fonte: Ascom STIUPA