A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou a abertura de consulta pública para discutir a metodologia a ser adotada na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro dos contratos das distribuidoras, em razão dos impactos da pandemia do coronavírus. As contribuições serão recebidas por um período de 45 dias, entre 19 de agosto e 5 de outubro.

A proposta regulamenta o Artigo 6º do Decreto 10.350, que prevê a avaliação pela agência de eventual reequilíbrio contratual. A autarquia aprovou em julho as regras para a contratação do empréstimo da Conta Covid, que também foi criada pelo decreto, e decidiu na ocasião que seria aberta em até 60 dias uma segunda fase de consulta pública para discutir o tratamento a ser dado aos pedidos de reequilíbrio dos contratos das distribuidoras.

Na proposta apresentada nesta terça-feira, 18 de agosto, foram colocadas quatro opções, mas a agência considera a mais adequada aquela que reúne o aprimoramento das regras atuais (submódulo 2.9 dos Procedimentos de Regulação Tarifária), para casos extremos de atingimento do gatilho de desequilíbrio, e a criação do submódulo 2.10 do Proret, para casos não extremos, sem atingimento de desequilíbrio, mas com fatos geradores associados aos efeitos da pandemia.

A opção prevê tratamentos tarifários diferentes, de acordo com a magnitude do desequilíbrio da distribuidora. Os impactos da pandemia podem ser tratados por meio de Revisão Tarifária Extraordinária (submódulo 2.9), desde que sejam atingidos os indicadores de desequilíbrio da concessão; ou por meio de Mecanismo de Flexibilização Tarifária Opcional (MFlex), condicionado a contrapartidas para os consumidores (submódulo 2.10).

Em ambos os casos, as metodologias tem com objetivo reduzir os efeitos da queda de arrecadação e de redução de mercado, sem alterar os princípios econômicos aplicados ao segmento de distribuição. Segundo a Aneel, é possível adotar as medidas necessárias para enfrentar os impactos da pandemia, sem desvirtuar a matriz de risco das concessões e a regulamentação setorial.

Os pedidos de RTE associados aos efeitos da crise do coronavírus devem ser apresentados preferencialmente a partir de março de 2021, para que a Aneel consiga calcular a inadimplência regulatória e as receitas irrecuperáveis decorrentes da crise sanitária. O cálculo do reequilíbrio dessas receitas irrecuperáveis deverá ser feito a partir de dezembro do ano que vem, “quando será possível observar os primeiros 12 meses da curva de envelhecimento dos faturamentos dos meses mais críticos da pandemia.”

Os resultados da RTE  devem ser aplicados no próximo processo tarifário ordinário. Se for feita a correção da Parcela B, os efeitos serão aplicados até a próxima revisão tarifária, enquanto as receitas irrecuperáveis ficarão na tarifa por 12 meses.

Já  as solicitações de flexibilização tarifária devem ser protocoladas entre 1º de março e 30 de abril de 2021. O cálculo do reequilíbrio das receitas irrecuperáveis será feito a partir de dezembro, também em razão da curva de envelhecimento dos faturamentos durante a pandemia, e os efeitos da correção da inadimplência serão aplicados por 12 meses. A modalidade é vista pela Aneel como uma alternativa para os casos em que não há violação dos indicadores de equilíbrio dos contratos, inelegíveis para a RTE.

Discussão

A proposta passou por discussões prévias com concessionárias, a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, conselhos de consumidores e Tribunal de Contas da União. Também foram realizadas reuniões internas da diretora relatora, Elisa Bastos Silva, com os demais diretores da agência.

A relatora explicou que a metodologia é aplicável às concessionárias de distribuição que tiveram alterações significativas de custos em razão da crise provocada pela pandemia. A avaliação da agência e de que não será necessário desenvolver regulamento específico para as cooperativas de distribuição enquadradas como permissionárias, porque elas tem regras distintas das empresas e podem ter  eventuais desequilíbrios considerados nos processos tarifários normais.

Uma das premissas para avaliação dos pedidos pela Aneel é a existência de relação entre o desequilíbrio do contrato e o evento apontado como fato gerador. Além de comprovar os impactos, a distribuidora terá de apresentar as iniciativas que têm adotado para mitigar os efeitos do problema.

O pleito deverá conter informações econômicas que justifiquem o pedido de revisão. Não serão consideradas solicitações de revisão por questões relacionadas a ineficiências das empresas.

Fonte: Sueli Montenegro, Canal Energia