O Ministério Público do Trabalho (MPT) publicou neste dia 22 de fevereiro parecer em que se manifesta pela extinção do dissidio coletivo ajuizado pela Copasa, sem julgamento do mérito, e, em suas argumentações, elenca uma série de erros cometidos pela direção da empresa, demonstrando-a sem embasamento legal no processo movido que trava o acordo coletivo da categoria há dois anos.
Em sua manifestação, o MPT sugere que a Copasa reconheça a data-base da categoria, aplique a recomposição salarial pelo índice do INPC acumulado e declara não ter havido “abusividade” na paralisação realizada pela categoria, como a empresa acusou no processo.
O MPT reconheceu a cláusula de garantia de emprego e da ultratividade do acordo coletivo de trabalho, indicando que a empresa deve preservar todas as cláusulas que estabelecem os direitos no acordo vigente, renovando-o por dois anos.
Na análise da documentação do processo de dissídio, o MPT afirma que “não há nos autos prova de que as partes chegaram a um ponto na negociação direta, onde não haveria mais como prosseguir. Pelo contrário, as partes estão mantendo negociações constantes e frequentes, desde antes da greve – e do ajuizamento do dissídio – embora difíceis.” Lembra, inclusive, que “durante da tramitação do presente dissídio, houve a celebração de dois acordos extraordinários” e “se não se esgotou a possibilidade de negociação direta, por certo não se pode falar em comum acordo para a instauração de dissídio coletivo”. Alerta que “o regular processamento do dissídio coletivo de natureza econômica depende da presença dos pressupostos do impasse nas negociações e do comum acordo para a instauração do dissídio, estabelecidos no art. 11 da Lei n. 10.192/01 e no art. 114, § 2º, da Constituição Federal”.
Em seu parecer, o MPT ressalta a “Cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, que “assegurou a ultratividade das cláusulas ajustadas, que só poderão ser alteradas por novo acordo coletivo”, entendendo que “devem ser mantidas todas as cláusulas do acordo coletivo 2018/2019, inclusive as relativas à PLR e à garantia de emprego” que foram as “cláusulas controversas, que inibiram a composição entre as partes”.
A paralisação convocada para o dia 19 de dezembro de 2019 “tinha o objetivo tão somente de garantir o diálogo entre as partes” e a empresa errou também em ajuizar o dissídio coletivo antes mesmo de findar a garantia de data-base estendida até 20 de dezembro/2019. Pela documentação em processo, o MPT entendeu que paralisação realizada no dia 19/12/19 “não tinha o objetivo de estancar o diálogo, mas sim de tentar pressionar a suscitante a avançar na negociação”.
Ficou claro até pelos documentos interpostos pela Copasa que ela foi informada sobre a paralisação, “a suscitante notificou o suscitado, apenas para lembrar a necessidade de observar a escala mínima, nada indagando ou solicitando quanto à comprovação dos aspectos formais para a deflagração da greve”.
Fica provado o movimento ordeiro, justo e responsável dos trabalhadores na defesa dos seus direitos e que as os prejuízos dos trabalhadores com salários represados sem reajuste em função do dissídio demonstram a truculência e inflexibilidade da empresa ao diálogo e às boas relações no trabalho.
Fonte: Ascom Sindágua-MG