Nas vésperas do último Natal a direção de FURNAS em uma atitude condenável demitiu 51 empregados portadores de deficiência, especialmente aqueles com sequelas mais graves e com mais idade. Diante de tamanha insensibilidade a direção do SINTERGIA entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, que acatou a denúncia e suspendeu todas as demissões. Foi uma vitória de todos aqueles que lutam por um mundo do trabalho mais inclusivo para essa parcela de trabalhadores.

Entretanto, mesmo diante da decisão judicial a direção de FURNAS voltou no dia 26 /02 à carga contra esses trabalhadores, e descumprindo a liminar concedida notificou os empregados por e-mail sobre o processo de demissão. Diante de tal ação o SINTERGIA provocou novamente a Justiça do Trabalho que respondeu favoravelmente para o sindicato através da decisão do Juiz Alexandre Armando Couce de Menezes, que determinou a imediata suspensão de qualquer demissão, e caso haja um novo descumprimento haverá multa diária ( veja abaixo a decisão judicial).

O SINTERGIA continuará na luta em defesa destes trabalhadores, não aceitando que sejam demitidos, pois estes companheiros e companheiras têm um papel fundamental em FURNAS, e precisam ser respeitados no seu direito ao trabalho, que lhe é assegurado por lei.

 

Decisão Judicial

Diante da informação prestada pelo Sindicato, SINTERGIA-RJ, de que houve o descumprimento da decisão liminar, que determinou a manutenção dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, que prestam serviços à demandada FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS, com limitações físicas, expeça-se Mandado de intimação para que a reclamada (FURNAS) se abstenha de efetivar a demissão de qualquer dos empregados, portadores de PNE, que trabalham na referida empresa, por meio de contrato de terceirização com a empresa IBDD- Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dentre eles, os que foram notificados por e-mail em 26/02/2018, para entrarem em contato telefônico com a empresa, conforme documentos juntados aos autos, sob pena de aplicação de multa diária, a ser estipulada pelo juízo, por descumprimento de determinação judicial, ficando a ré ciente de que a decisão liminar se manterá hígida até o trânsito em julgado da decisão, ou seja, após o julgamento de todos os recursos cabíveis .

Cumpra-se, com urgência.

 RIO DE JANEIRO , 27 de Fevereiro de 2018

ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho