Viralizou nas redes sociais e sites na última semana a Orientação n⁰ 13 do Ministério Público do Trabalho, que define que é ilegal que empresas orientem ou auxiliem de qualquer forma os seus funcionários a apresentarem carta de oposição à contribuição negocial ou assistencial aos sindicatos.

O texto é de 2021, mas não é à toa que volta a ser compartilhado três anos depois de sua publicação. A revelia da lei – e da ética -, muitas empresas ainda incentivam seus funcionários e funcionárias a apresentarem oposição à contribuição dos sindicatos que os representam.

A prática tem sido usada como ferramenta de manipulação no sentido de enfraquecer os movimentos trabalhistas. Para as empresas, é vantajoso que seus contratados e contratadas fiquem cada vez mais desprotegidos e sozinhos na hora de negociar aumentos salariais e benefícios.

“Essa é uma prática antissindical na essência. A empresa não pode prestar qualquer tipo de auxílio aos seus funcionários com este objetivo, tais como orientar, oferecer texto padrão, ou mesmo ajudar no deslocamento dos funcionários até os sindicatos”, explica Luiz Fernando Paz Cortez Contreiras, coordenador jurídico do Senge RJ. O advogado destaca, ainda, que se essas condutas forem verificadas, são passíveis de ação judicial por prática antissindical,  em denúncia junto ao Ministério Público, ação judicial direta, inclusive multa a ser aplicada pelo Ministério Público do Trabalho”, alerta.

A advogada Daniele Gabrich, assessora jurídica do Senge RJ e Fisenge (Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros) e sócia da Barenco e Gabrich Advogados Associados, destaca que é positivo que o assunto esteja sendo abordado nas redes sociais, mesmo três anos após a publicação. Para ela, a orientação segue importante e alinhada ao entendimento da suprema corte.

“A orientação n⁰ 13 da Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), do Ministério Público do Trabalho, permanece atual e renova sua importância diante da decisão do STF, de que a contribuição é perfeitamente compatível com a Constituição. Se a empresa estiver divulgando formas de oposição, pressionando para que as pessoas não participem dos movimentos dos trabalhadores, a primeira coisa a fazer é procurar o sindicato. Não é preciso se identificar. A denúncia pode ser anônima. Também é possível procurar o próprio Ministério Público do Trabalho”. orienta.

O que é a contribuição

Quando os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) ou Convenções coletivas de Trabalho (CCTs) são negociados, sindicato e trabalhadores determinam em comum acordo e com aprovação em assembleia, um valor – fixo ou referente a uma porcentagem dos benefícios conquistados – que será destinado às entidades sindicais responsáveis por representá-los nas negociações com os patrões. Tanto os reajustes e aumentos salariais, benefícios conquistados e contribuição sindical valem para todos os trabalhadores da categoria na empresa, filiados ou não ao sindicato.

“Esses valores, definidos pelos próprios trabalhadores, são utilizados para manter os sindicatos funcionando. Com essa receita, são pagas as despesas com a sede da entidade, os profissionais que assessoram os dirigentes sindicais e as campanhas por direitos e interesses da categoria. Elas são parte do próprio acordo coletivo de trabalho, custeando a campanha salarial da categoria e as negociações”, explica e professora.

Legislação e direito de oposição

Professora da UFRJ e PUC Rio, Daniele lembra que, antes de 2017, a contribuição sindical tinha natureza tributária e, portanto, era obrigatória inclusive para trabalhadores não sindicalizados. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467), do governo Temer, a contribuição passou a ser facultativa.

Embora haja confusão sobre o tema, o fato é que os próprios sindicatos foram, em maioria, contrários à obrigatoriedade da contribuição. “O Senge RJ, por exemplo, nunca defendeu a contribuição obrigatória e a CUT tinha críticas ao sistema de financiamento dos sindicatos. Consideramos essa receita compulsória um defeito do desenho institucional da organização sindical brasileira. O Senge sempre devolveu o valor da contribuição compulsória quando o trabalhador requisitava. O problema é que ela foi retirada dos sindicatos após décadas, do dia para a noite, sem uma transição”, explica.

Em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato em caso de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença judicial. A corte garantiu ao trabalhador, também, o direito de se opor à cobrança, o que deve ser feito expressamente.

“O ministro Barroso, que acompanhou o relator – o ministro Gilmar Mendes – pela constitucionalidade da contribuição, chegou a declarar em entrevistas que seria ‘ingratidão do trabalhador’ exercer o direito de oposição, negando a contribuição sindical e se beneficiando da luta de todos sem contribuir com o seu custeio”, lembra a advogada.

Orientações das centrais sindicais

Logo após a decisão do STF, que reforçou a posição da Organização Internacional do Trabalho, que defende a contribuição decorrente de processos de negociação de ACTs ou CCTs, as centrais sindicais publicaram um termo de autorregulação sobre a contribuição negocial.

Entre os pontos que compõem o entendimento comum firmado pelas centrais estão a garantia de ampla informação a respeito da contribuição negocial e demais pautas das assembleias, a possibilidade de participação de sindicalizados e não sindicalizados, a soberania das assembleias e suas decisões, o combate às práticas antissindicais e a observância de valores razoáveis para que a contribuição não funcione como uma forma indireta de filiação obrigatória.

Sindicatos patronais

Empresas também se organizam para fazer valer seus direitos nos chamados “sindicatos patronais”. Diferente dos sindicatos de trabalhadores, no entanto, eles são financiados por recursos que ainda são recolhidos compulsoriamente sobre a folha de pagamento.

O sistema S, fora das planilhas de custos das empresas, segue sendo pago pelos trabalhadores. A fonte de recursos não foi alterada pela Reforma da Previdência, impactando o equilíbrio de forças entre empresas e funcionários.

Clique aqui para acessar a Orientação n⁰ 13 da Conalis/MPT.

Clique aqui para acessar o Compêndio de Orientações e Notas Técnicas da Conalis/MPT.

 

Redação: Rodrigo Mariano – Site Senge-RJ
com informações da Agência Senado
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