Artigo: Lucas Tonaco*
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O atual processo de privatização do saneamento público em Ipatinga/MG possui falhas tão estruturais e desastrosas que antes mesmo do edital ter sido publicado, já em fase de Consulta Pública¹, na minuta do edital, é exposto, como sintomas, a desigualdade, a exclusão, a segregação e o atraso de um processo que irá prejudicar (e muito) a população.

Começando do óbvio – empresas privadas de saneamento, buscam como objeto primário, não o atendimento à população(ões) e sim, única e exclusivamente o lucro. Tratar água como mercadoria, neste caso, pressupõe, portanto, que não há indivíduos humanos na sua mais plural concepção do termo, e sim, clientes, reflexo de como este agressivo processo exclui “clientes não desejados”, é simplesmente o fato de terem na redação da minuta², segregado a população rural, que em Ipatinga, é de aproximadamente 2.500 pessoas – seja por razões jurídicas, políticas ou comerciais ou seja por falta de expertise técnica das empresas privadas de saneamento, pessoas que deveriam ser alvo preferencial de políticas públicas de saneamento, até mesmo na abrangência de terem áreas ainda não universalizadas – pela celeuma que se propõe na contradição das metas da 14.026/20 ou “Novo Marco do Saneamento) – simplesmente podem não ser atendidas devido a descrição da área de abrangência do serviço.

Voltando, antes mesmo de adentrar nos outros sintomas mórbidos da morte do saneamento público com abrangência das melhores práticas sociais, o  atropelamento segue: mais uma vez em uma minuta de edital, assim como em Patos de Minas, também Minas Gerais, é visto a opção automática da não discussão sobre prestação direta³ e da preferência voraz, mal discutida e nada analisada sobre outras formas de se pensar municipalidade e saneamento – mesmo que isso seja tendência mundial, mesmo que isso seja, verificada em  835 cidades, entre 2000 e 2015 foram municipalizadas, abrangendo 37 países e afetando mais de 100 milhões de pessoas, esse indício em especial, é uma evidência inexorável da administração pública estar imersa em má gestão, ao não exaurir adequadamente discussões tão sérias como água, saúde e saneamento. Falta de critérios comparativos, ausência de estudos específicos sobre tendências locais, regionais, nacionais ou globais e principalmente concepções para a simplória análise econômicas, são frequentes no Brasil, fazendo com que se fixe uma espécie de caranguejo na eficiência da gestão na promoção de direitos sociais: um passo para frente, dois para trás: promover a discussão sobre saneamento, sem promover a discussão sobre inclusão ou experiências outras, das quais serviriam para inclusive não apenas economizar tempo, como também, recursos e a formação de um knowhow mais objetivo, assertivo e que não seria uma simples tentativa e erro.

A ignorância da própria institucionalidade na ausência da participação dos próprios órgãos municipais específicos para a gestão: além da falta de discussão sobre a prestação direta no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) também há a ausência de pareceres no próprio órgão municipal responsável por cuidar do processo! O Conselho Municipal de Saneamento Básico. Além do atropelo e do silenciamento das instituições da própria administração municipal, há também, a ignorância do próprio povo com relação a tais questões, afinal, não ficou evidenciado o interesse pela iniciativa privada por parte da população, qual esta, foi completamente ignorada, procedimento contrário daquilo que inclusive observa a Controle Social na Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11445, de 2007⁶.

Mas porquê o silenciamento da população, das discussões sobre alternativas e das perspectivas mais modernas e integrativas sobre a prestação do saneamento em Ipatinga? Talvez porque seja lucrativo demais para o agressivo lobby privado causar nos gestores a promoção de um ideário da mercantilização da água, que vai sim custar mais caro do que é atualmente, afinal, a redação como está não garante em nada a redução das tarifas no médio prazo e menos ainda no longo prazo, e as evidências disso são os próprios municípios onde foi privatizado, se água é mercadoria, como bem quer a ideia de tal edital, ou melhor, se água vira negócio, para empresas 100% privadas, só irá ficar viável o “investimento” se o retorno, for “viável”, e quem paga por isso? Cada conta de cada consumidor, ou seja: o alto lucro das empresas privadas irá para contas fora de Ipatinga, inclusive muitas no exterior, deixando para o povo literalmente pagar essa conta. Em especial, sempre para as populações negras, que são marginalizadas pela áreas periféricas conurbadas, onde as empresas privadas, assim como na região rural, não têm “tanto interesse”, refletindo também nos mais pobres, pois nos casos analisados e relatados, onde têm privatização, têm tarifas sociais maiores, no dobro do preço, a depender da modelagem.

Outra coisa interessante que prometem resolver: “a qualidade do serviço”, pois o carro chefe do processo atual de privatização é que venceu-se o contrato e é obrigatório uma licitação, mas uma outra crítica frequente a COPASA não presta um bom serviço, é importante deixar aqui que essa alegação não encontra nenhuma evidência estatística, formal ou mesmo nos órgãos de proteção do consumidor, como o PROCON e os índices estaduais de reclamação da empresa – na minuta do edital atual, portanto, não há garantia nenhuma de melhoria e como evidenciado, não há sequer garantia que não piorará, aliás, a BRK Ambiental em Alagoas e a ENEL em São Paulo são só dois exemplos, do quão fracassado e desastroso é o processo de privatização para a qualidade e disponibilidade nos serviços de água e energia. Nota-se portanto que qualificação técnica, não é nem o que a minuta procura, pois infelizmente nem a população atual o edital visa atender e para pasmar – visam como critério uma empresa que atenda uma população com a metade de Ipatinga¹⁰.

Outros gravíssimos problemas no desastroso processo de privatização do saneamento de Ipatinga também são: ausência de critérios de atendimento ou prospecção sobre questões de impactos ambientais visando a observação e proteção a povos originários do Vale do Aço¹¹,  ou mesmo de garantias de melhorias para o saneamento por quem presta o serviço de saneamento¹², aliás, há sempre por parte das empresas de prestação de saneamento privado práticas de salários menores, ampla gama de terceirização, quarteirização e quinteirização, prejudicando a prestação do saneamento pela alta rotatividade e baixa especialização.

Na conclusão, fica a certeza de que o atual processo de privatização do saneamento foi formalmente questionado, com 33 pontos – técnicos, políticos, jurídicos, econômicos, sociológicos e humanitários. E também que se bem sucedido o processo de privatização, será bem sucedido apenas para a empresa privada que ganhar o processo, prestando um serviço mais caro do que o atual, mais excludente e que potencialmente trará prejuízo a toda a população de Ipatinga, em especial, os mais pobres e mais vulneráveis.

Lucas Tonaco – secretário de Comunicação da FNU, dirigente do Sindágua-MG, acadêmico em Antropologia Social e Ciências Humanas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E DEMAIS NOTAS

1-  Prefeitura Muncipal de Ipatinga – https://www.ipatinga.mg.gov.br/detalhe-da-materia/info/ipatinga-abre-consulta-publica-ao-edital–para-nova-concessao-de-agua-e-esgoto/109064. Acessado em 08 de Abril de 2024, ás 13h00.

2A redação temerária e excludente no item 3.7.1 – Como citado no descritivo do dispositivo, a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, como publicado no Ipatinga, 29 de dezembro de 2023 – Diário Oficial Eletrônico – ANO XII, em sua redação do dispositivo, não menciona o saneamento rural, o que viola o princípio da universalidade do acesso ao saneamento básico, previsto na Lei nº 14.026/2020, também, tal qual a ausência de clareza com relação a extensão de saneamento rural, para além de definições de urbanidade;  Segundo os últimos dados oficiais consolidados aproximadamente 2.500 pessoas vivem na zona rural. A redação também faz uma confusão menciona a extensão da urbanidade como critério de acesso ao saneamento, limitando o edital apenas no “venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual”, excluindo com redação temerária a população rural sedimentada a qual não poderá ser possível de conversão ou de inserção a perímetros urbanos, conceituando assim que, a área rural é definida por exclusão mas dentro ainda dos limites da municipalidade. A redação também é ambígua e inespecífica pois aponta “cuja utilização e operação seja compartilhada com outros municípios da região atendidos pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA”, não apontando os municípios em específicos e áreas, tal como também exclui o fato de que a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA possui programas específicos para áreas para além do perímetro urbano, tal como Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais e iniciativas ligadas a extensão de saneamento rural, se necessário. A fundamentação da proposição é para que a redação siga os seguintes parâmetros dos quais entende-se que como está colocado na minuta do edital há violação do Princípio da Universalidade do Saneamento Básico, tal como necessária finalidade e objeto da Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico) estabelece o princípio da universalização do acesso ao saneamento básico, incluindo a população rural (Art. 2º, IV). A omissão é ainda mais grave por não apresentar nenhuma alternativa para atender à população rural, perpetuando a desigualdade no acesso ao saneamento básico, tal como também essa omissão consta no PMSB, ao nem mencionar a palavra “rural”, a minuta do edital não define o que se entende por “extensão do saneamento rural”, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a participação de empresas na licitação. necessário estabelecer critérios objetivos para delimitar a área de abrangência do saneamento rural, como: distância das propriedades rurais do centro urbano; Densidade populacional da zona rural; Existência de infraestrutura básica (redes de água e esgoto).

Portanto, a falta de clareza no Edital pode levar a interpretações divergentes e comprometer a efetividade do serviço de saneamento rural.

A redação da minuta do edital, como já citado, restringe o acesso ao saneamento rural apenas às áreas que “venham a ser urbanizadas”, excluindo a população rural já sedimentada. Essa restrição é injusta e discriminatória, pois priva milhares de pessoas do direito básico ao saneamento, sem qualquer justificativa plausível. A redação deve garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização futura da área rural.

A redação da minuta do edital não deixa clara a definição da área rural por exclusão, como tudo que está “fora do Perímetro Urbano”.Essa definição é inadequada e incompleta, pois não leva em consideração as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural.A definição de área rural deve ser positiva e abrangente, considerando critérios como: predominância de atividades agropecuárias, extrativistas ou florestais; Baixa densidade demográfica; Infraestrutura urbana precária.

Nos fatores de incompatibilidade com o Marco Legal do Saneamento Básico, a redação da minuta do edital, ao omitir o saneamento rural e apresentar definições inadequadas, contraria o Marco Legal do Saneamento Básico. O dispositivo, assim como o PMSB, deve ser revisado e ajustado para garantir o cumprimento da Lei nº 14.026/2020 e assegurar o acesso universal ao saneamento básico para toda a população de Ipatinga/MG, incluindo a zona rural.

Prejuízos à População Rural e ao Meio Ambiente, tal como em relatórios da OMS e também de conhecimento na literatura médica, ausência de saneamento público pode levar a promoção de doenças.

A falta de acesso ao saneamento básico na zona rural pode gerar diversos prejuízos, como: proliferação de doenças; Contaminação de recursos hídricos; Degradação ambiental;Prejuízos à saúde pública e à qualidade de vida da população.

Exige-se portanto nova redação ao Item 3.7.1 e também, seu dispositivo fundamental anexo sendo a LEI N.º 4.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 a inclusão, ainda em tempo e sua nova revisão levando em consideração:

Incluir um plano específico para o saneamento rural, com metas, prazos e recursos para atender à demanda da população; Definir de forma clara e objetiva a área de abrangência do saneamento rural; Garantir o acesso universal ao saneamento básico, independentemente da possibilidade de urbanização da área rural; Adotar uma definição de área rural positiva e abrangente, que considere as características socioeconômicas e as necessidades específicas da população rural; Adequar o PMSB, tal como a redação da minuta do edital ao Marco Legal do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/2020). Por último, também é devida a exigência de que o edital insira programas de abrangência para além do território urbano tal quais os praticados, como o Programa Socioambiental de Proteção e Recuperação de Mananciais – Pró-Mananciais da COPASA e outras iniciativas se necessária, fazendo assim um processo considerável de avanços e assegurando pelo menos o não retrocesso na prática territorial total da municipalidade em saneamento básico. Requere-se, que o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), tal como o edital, inclua o Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), exaustivamente pesquisados pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a FIOCRUZ (Fundação Oswaldo Cruz), aos melhores moldes a se atender tal população.

3 –  indícios de fragilidade da proposta do edital por não discussão pública e tomada de solução única quando há evidências de outras alternativas.

Não realizada adequadamente a vida da municipalização e tomada a via pela concessão para iniciativa privada/mista, contrariando até mesmo questões da cultura política  local como Uberlândia, onde existe um DMAE, Uberaba ou mesmo Lagoa Formosa (que também são municipalizadas), as narrativas a alternativas para a COPASA em Ipatinga, foram sendo iniciadas ao curso do tempo, sendo para muitos críticos da COPASA a criação de um SAAE ou um DEMAE, tal como os exemplos bem sucedidos das referências urbanas vizinhas citadas acima, e o que seria chamada de solução municipalista – solução esta que inclusive é amplamente defendida por diversos sanitaristas como uma solução legítima e que encontra eco ao redor do mundo dadas as suas vantagens: maior controle do município, tarifas mais baixas e estruturação do Estado weberiano voltado aos moldes da municipalidade e suas especificidades, o municipalismo, inclusive, é tendência mundial, tendo como referência instituições internacionais tais como o Municipal Services Project, Corporate Europe Observatory, Transnational Institute e para citarmos em concreto o artigo reproduzido pelo ONDAS (Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento), Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos  que evidencia porquê 835 cidades, entre 2000 e 2015 foram municipalizadas, abrangendo 37 países e afetando mais de 100 milhões de pessoas, e é tão escandaloso o quão remunicipalização é um caminho quase natural após a privatização como em entrevista para a BBC sobre a temática Sakoto Kishimoto, coordenadora para políticas públicas alternativas no Instituto Transnacional (TNI), e que sintetiza bem a questão: “em geral, observamos que as cidades estão voltando atrás porque constatam que as privatizações ou parcerias público-privadas (PPPs) acarretam tarifas muito altas, não cumprem promessas feitas inicialmente e operam com falta de transparência, entre uma série de problemas que vimos caso a caso, Autoridades que tomam essa decisão precisam saber que um número significativo de cidades e estados tiveram razões fortes para retornar ao sistema público. Se você for por esse caminho, precisa de uma análise técnica e financeira muito cuidadosa e de um debate profundo antes de tomar a decisão. Porque o caminho de volta é muito mais difícil e oneroso”, alerta, ressaltando que, nos muitos casos que o modelo fracassou, é a população que paga o preço”.

Como já comprovado por acadêmicos, instituições internacionais e nacionais, o caminho proposto na minuta do edital e também do processo tal como desenhado, de privatização, não é a melhor escolha da perspectiva científica e anedótica em exemplos para a administração pública local. Por que a celeridade paradoxal do processo? Vide que, não se trata de um comprometimento com discussões contemporâneas ou mesmo do passado recente, mas sim também dos próximos 35 anos, por que não discutir exaustivamente a alternativa da municipalidade?

Inexistência de estudos comparativos: O edital não apresenta estudos técnicos que comparem a viabilidade e os impactos da municipalização versus a privatização do saneamento, essa lacuna impede uma análise crítica e fundamentada das alternativas disponíveis, dificultando a escolha da solução mais adequada para o município.

Prevalência de interesses privados: A ausência de debate público e técnico levanta a suspeita de que a proposta do edital esteja direcionada para atender interesses privados, em detrimento da eficácia ou mesmo da universalização do saneamento para a população.

Referências:
-Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. ONDAS. (2023, 19 de agosto). Remunicipalização de Serviços Públicos: como as cidades e os cidadãos estão escrevendo o futuro dos serviços públicos. Disponível em: https://ondasbrasil.org/remunicipalizacao-de-servicos-publicos-como-as-cidades-e-os-cidadaos-estao-escrevendo-o-futuro-dos-servicos-publicos/. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.

-BBC News Brasil. (2023, 22 de setembro). Enquanto Rio privatiza, por que Paris, Berlim e outras 265 cidades reestatizaram saneamento?. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-40379053. Acesso em: 24 de janeiro de 2024.

4 –  Ausência de evidências ou conclusão sobre a solução da prestação direta no  Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)

Conforme o escopo da discussão de saneamento básico do município de Ipatinga, e conforme expedições no  Lei Municipal nº 4.808, de 29 de dezembro de 2023. Após estudos de viabilidade técnica; Estudos de viabilidade econômica financeira; Estudos de modelagem jurídica e regulatória; Revisão, se necessário, do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos moldes da legislação vigente. O órgão de origem da discussão inclusive foi foro da administração pública que não lidava com saneamento básico em sua totalidade, mas sim órgão com solução econômica contrária à própria análise da solução da prestação direta e direcionado ao Presidente Comitê Gestor de Parcerias Público Privadas ou equivalente.Onde explicitamente está a comprovação da inviabilidade da prestação direta no  Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB)?

5 –   Ausência de parecer, deliberação ou relatório do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico (COMSAB) requerida na Lei Nº8927 de 29/10/2018

Dada a não discussão da prestação direta do saneamento básico, o que seria uma das alternativas pós-vencimento do contrato, há contrariedade no dispositivo da Nº8927 de 29/10/2018 – dispositivo que versa sobre Conselho Municipal de Saneamento Básico:

I – pela atuação do Conselho Municipal de Controle Social de Saneamento Básico (COMSAB), órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico, criado Lei nº 7.693, de 7 de dezembro de 2018;

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016,

 DECRETA: 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, tem suas competências, composição, estrutura e funcionamento definidos neste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos órgãos da Administração Municipal. 

Art. 2º São principais competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município: 

I – formular a política de saneamento básico, definindo estratégias para sua implementação; 

II – fiscalizar os serviços de saneamento e avaliar o desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal n.° 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 

III – apreciar e aprovar as prioridades de investimentos, metas e objetivos do Município, conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive para a zona rural, assim definidos pelo Comitê Executivo de que trata a Lei Municipal n.º 3.626, de 26 de julho de 2016; 

IV – verificar e acompanhar a prestação adequada dos serviços de água e esgoto, as tarifas em níveis justificados, bem como os avanços na eficiência dos sistemas de água e esgoto; 

V – gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, em convergência com o plano de aplicação definido pela SESUMA, e deliberar sobre a aplicação dos recursos, incluindo aprovação da prestação de contas; 

VI – discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento Básico do Município; 

VII – propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando à salubridade ambiental; 

VIII – indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de Saneamento Básico; 

IX – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou permissão dos serviços de saneamento; 

X – articular-se com os demais Conselhos Municipais cujas funções tenham interfaces com as ações de saneamento básico do Município, notadamente os da área de Saúde, Meio Ambiente e Habitação; 

XI – elaborar, aprovar e propor alteração de seu Regimento Interno, e 

XII – exercer outras competências estabelecidas pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o 

disposto na legislação vigente. 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade: 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo: 

  1. a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, sendo 02 (dois) do Departamento de Energia e Saneamento – DESA e 01 (um) do Departamento de Meio Ambiente – DEMAM; e 
  1. b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Departamento de Vigilância em Saúde. 

II – 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA; 

III – 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico, pertencente ao Município de Ipatinga/MG, indicado pelo Conselho Municipal da Cidade; 

IV – 02 (dois) representantes das associações de moradores do município de Ipatinga; 

V – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;

 VI – 01 (um) representante dos órgãos de proteção e defesa do consumidor. 

  • 1º Os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão seus respectivos representantes, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  • 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. 
  • 3º A função dos membros do Conselho é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração. 
  • 4º A presidência do Conselho será exercida pelo titular do Departamento de Energia e Saneamento – DESA, a quem caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

 Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte estrutura básica:

 I – Plenário; e

 II – Direção, composta por: 

  1. a) Presidente;
  2. b) Vice-Presidente; e
  3. c) Secretário.

 Parágrafo único. O detalhamento da estrutura de que trata o caput será definido no respectivo Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, em sessão pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado o Regimento Interno.

 Parágrafo único. As reuniões, votações e demais detalhamentos do funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

 Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

 Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Ipatinga, aos 29 de outubro de 2018.

 Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

II – pela atuação da Ouvidoria do Município, órgão responsável por assessorar, supervisionar e executar as atividades de atendimento, recepção, encaminhamento e resposta às questões formuladas pelo cidadão em relação à atuação dos órgãos municipais, prevista no inciso XV do art. 3º e no artigo 18, ambos da Lei Complementar nº 553, de 8 de maio de 2017.

Portanto, não há evidências de deliberação, relatórios ou discussões com carácter público ou publicidade de documentação emitida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB) sobre a prestação direta.

6 –  Evidência de interesse social contrário a finalidade do edital, interesse público sumariamente ignorado e necessário conforme a Controle Social na Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11445, de 2007

Evidência de interesse social contrário a finalidade do edital, interesse público sumariamente ignorado, e necessário conforme a Controle Social na Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), nº 11445, de 2007

Conforme pesquisa do DATATEMPO, a população mineira tende a ser contrária a soluções privadas no saneamento público. Válido ressaltar que a solução privada desenhada no escopo e na finalidade do edital não é comprovada em pesquisas de interesse público em Ipatinga , restando apenas evidência relativa a uma possível solução privada do saneamento os números do DATATEMPO, onde apenas 25,2% da população é favorável a tais proposições econômicas. Tal como também no processo de audiência de Consulta Pública da minuta do edital, onde claramente a população demonstrou ser favorável à atual prestadora, rejeitando portanto as soluções privadas, as quais o edital da etiologia.

Referência:
https://www.otempo.com.br/politica/datatempo-maioria-e-contra-privatizar-empresas-estatais-de-minas-gerais-1.2709611

Texto Proposto para o dispositivo:

Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social, incluindo, se necessário, pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida e questionário que inclusive pergunta relativa a privatização.

Justificativa para a solução proposta:

Necessidade de discussão pré-edital: necessidade de comprovação do interesse social, incluindo, se necessário pesquisas com população de Ipatinga, com metodologia adequada, inclusive amostragem mínima requerida e questionário que inclusive pergunta relativa a privatização.

7 –  Aumento de preços nas tarifas e exclusão social devidamente comprovadas em evidências  científicas e empíricas no case Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população em tal redação, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia do “PRAZO DA CONCESSÃO” e “CONCESSIONÁRIA” (SPE) previstos no disposto do item 3.7.36 em relação também ao disposto na SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 onde: “é certo que o menor valor de tarifa também é critério que deve ser considerado, de modo a preservar a modicidade como meio de garantir maior acesso e preço justo pelo serviço”. A redação fragiliza.

Conforme a redação supracitada, com a fragilidade, edital tenha finalidade econômica similar a um caso contrato, é necessário critério de comparatividade:

Com base no artigo de acadêmicos da UFMG,  Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão, “O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG” e publicado no Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS) – a claros e evidentes prejuízos que a médio prazo são ofertados a população com dispositivos em editais concedentes a iniciativa privada.

Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.

Referência:

– O reajuste tarifário em benefício próprio e prejuízo da população: o caso de Pará de Minas – MG.  Luis Ferreira, Juliana Braga, Artur Valadão. Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS).  2023. Disponível em: https://ondasbrasil.org/o-reajuste-tarifario-em-beneficio-proprio-e-prejuizo-da-populacao-o-caso-de-para-de-minas-mg/. Acesso em: 27 de janeiro de 2024.

Texto Proposto para o dispositivo

No item – SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 –  Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja aumentos de preços maiores do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.

Justificativa para a solução proposta:

Necessária inserção de dispositivo de ruptura caso haja aumentos de preços maiores do que os já praticados. Com a atual modelagem e também edital, é necessário um estudo de comparatividade com similaridade no case de Pará de Minas – Minas Gerais, e audiências públicas específicas com moradores e autoridades de tal localidade, pois ambos editais rumaram para a privatização (iniciativa 100% privada no saneamento) e causaram grave prejuízo à determinada população. Com a finalidade da proteção econômica, principalmente aos mais vulneráveis, comerciantes e população de tarifa residencial, é necessária a suspensão do modelo atual do edital incorrendo na hipótese de repetição do caso de Pará de Minas – Minas Gerais, onde em síntese o saneamento foi piorado com a inserção de uma empresa 100% privada.

8 – Atual processo que tem como objeto o edital e sua estrutura implicam em provável queda na qualidade do serviço, como em Pará de Minas com objeto do edital e modelagem direcionadas para iniciativa privada (privatização). Ausência de comprovação de não prejuízo à população, tal como ausência de estudo de prospecção a longo prazo (30 anos) vigentes na cronologia “PRAZO DA CONCESSÃO” e “CONCESSIONÁRIA” (SPE) previstos no disposto do item 3.7.36 em relação também ao disposto na SEÇÃO VI – CRITÉRIO DE JULGAMENTO, item 3.13 onde “A natureza dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO requer adequada prestação e o objeto do presente certame vai exigir também da Concessionária expertise e conhecimentos técnicos específicos para garantir não só melhorias de qualidade nos serviços, como também ampliação da rede busca por soluções, de forma que o aspecto técnico é de extrema importância para garantir que as finalidades públicas serão atingidas”

9 – Necessária maior proteção a prestação do serviço público, da qualidade e da necessidade de maior controle sobre a prestação em defesa do consumidor

 Vide que em Ipatinga/MG um dos argumentos mais usados pelo poder público local para abertura do edital presente é fruto do tal processo de encampação, é necessária inserção de dispositivo para o edital e o contrato cumpram com exigências de rigor social na prestação do serviço público.

Dispositivo da Minuta

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Texto Proposto para o dispositivo

É vedada a participação de empresas:

(x) – empresas que nos PROCONs dos Estados da federação ou na federação estejam constando entre as 5 primeiras nos índices de reclamação dos Estados da federação (Estaduais) ou da federação (União), no último ano (2023).

10 – Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Abastecimento de Água, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG .

Definição qualificação técnica maior que o critério utilizado no edital de população de Sistema de Abastecimento de Água, sendo insuficiente e muito abaixo da população atual de Ipatinga/MG segundo o parâmetro atual do edital é de atenda população igual ou superior a 100.000 habitantes.

A população total (censo IBGE/2020 – a população de Ipatinga/MG é de 265.409 habitantes, muito acima do exigido pelo edital presente na qualificação técnica de  100.000 (quarenta e cinco mil) habitantes.

11 – Questionamentos com relação ausência de medidas de inclusão social de povos originários presentes na região do Vale do Aço que podem ser impactados por ausência de expertise ou qualificação técnica da iniciativa privada em saneamento, tais como programas sociais, soluções em despoluição de rios, etc.:

  • A minuta não prevê medidas específicas para garantir a inclusão da população indígena do Vale do Aço no processo de licitação e na prestação dos serviços de saneamento básico.
  • Isso pode levar à exclusão dessa população do acesso à água potável e ao tratamento de esgoto, violando seus direitos básicos e aprofundando as desigualdades sociais, principalmente por meio da poluição ou práticas que visam a degradação da natureza em detrimento do lucro.

Recomendações:

  • Incluir no edital medidas específicas para garantir a participação da população indígena, como:
    • Tradução da minuta do edital para a língua indígena;
    • Realização de audiências públicas específicas para a população indígena;
    • Contratação de empresas com experiência em trabalho com comunidades indígenas e laudos antropológicos.
  1. Falta de consulta à comunidade indígena:
  • A minuta não demonstra que tenha havido consulta à comunidade indígena do Vale do Aço sobre o processo de licitação e os serviços de saneamento básico.
  • Essa falta de consulta é uma violação do direito à participação social e pode levar à implementação de serviços que não atendam às necessidades da comunidade.

Recomendações:

  • Realizar consulta prévia, livre e informada à comunidade indígena sobre o processo de licitação e os serviços de saneamento básico.
  • Garantir a participação da comunidade indígena na definição dos critérios de seleção da empresa vencedora e na fiscalização dos serviços.
  1. Tarifas inacessíveis para população indígenas que migra para centro urbano ou rural:
  • A minuta não prevê mecanismos para garantir que as tarifas de saneamento básico sejam acessíveis à população indígena que possam migrar para centro urbano ou rural e que possuam renda per capita inferior à média da população de Ipatinga.
  • Isso pode levar à exclusão da população indígena do acesso aos serviços de saneamento básico, comprometendo sua saúde e qualidade de vida.
  1. Impactos socioambientais:
  • A minuta não apresenta estudos detalhados sobre os impactos socioambientais do projeto de saneamento básico, especialmente em relação às áreas indígenas.
  • Isso pode levar à violação dos direitos territoriais e socioambientais da população indígena, além de causar danos ao meio ambiente.
    Recomendações:
  • Realizar estudos socioambientais detalhados, com a participação da comunidade indígena, antes da implementação do projeto.
  • Adotar medidas para mitigar os impactos socioambientais do projeto, como a recuperação de áreas degradadas e a proteção da fauna e flora local.

Conclusão:

A minuta do edital do processo de licitação do saneamento básico em Ipatinga/MG apresenta falhas que podem levar à exclusão da população indígena do Vale do Aço do acesso à água potável e ao tratamento de esgoto. É fundamental que a Prefeitura de Ipatinga revise a minuta e incorpore medidas para garantir a inclusão social, a consulta à comunidade indígena, a acessibilidade das tarifas, a mitigação dos impactos socioambientais e a capacitação da comunidade.

12 – Não há dispositivo na minuta do edital para evitar a  precarização do trabalho que poderão ser resultantes da tomada da iniciativa privada como ganhadora do edital:

  • A minuta não define critérios rigorosos para garantir que a empresa vencedora pague salários justos e ofereça condições de trabalho decentes para os trabalhadores, como previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
  • Isso pode levar à precarização do trabalho, com baixos salários, longas jornadas de trabalho, falta de segurança e insalubridade, comprometendo os direitos dos trabalhadores e a qualidade dos serviços.

Recomendações:

  • Incluir no edital critérios rigorosos para a seleção da empresa vencedora, como:
    • Comprovação do pagamento de salários justos e compatíveis com a Convenção Coletiva de Trabalho;
    • Oferta de condições de trabalho decentes, com segurança e saúde ocupacional;
    • Cumprimento das leis trabalhistas e previdenciárias.