Mais uma sentença vitoriosa em ação do jurídico do SINDÁGUA escancara as arbitrariedades e erros cometidos pela Copasa sobre os direitos dos leituristas e quaisquer trabalhadores transferidos de localidade. Nesta sentença tivemos ainda uma decisão de extrema importância que estabelece as mesmas condições de transferências aplicadas aos leituristas para eventuais trabalhadores em quaisquer outras atividades dentro da empresa, devendo a Copasa seguir o mesmo procedimento.
Em decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), através da juíza do trabalho, Flávia Fonseca Parreira Storti, não apenas foi confirmada a sentença de primeira instância, que garante a exigência de reparação do procedimento irregular cometido pela Copasa nas transferências quilométricas de leituristas para outros locais de trabalho, como também estabeleceu condições ainda mais justas para que sejam cumpridas pela empresa.
A decisão no último dia 2, à tentativa inconformada da Copasa de reformar sentença inicial, estabeleceu prazo de dois dias para que a empresa se comunicasse com todos os atingidos pelas transferências, para manifestarem ao Sindicato até 16 de dezembro se concordam com a transferência, com prazo até 18 de dezembro para que a entidade confirme o posicionamento individual à empresa.
Ainda pela decisão, a empresa deve fazer a capacitação dos leituristas para a realização da leitura pelo novo sistema ou para outras funções.
Caso a Copasa insista em promover transferências sem concordância mútua, haverá incidência de multa diária por descumprimento, fixada na decisão embargada”, após o prazo de 18 de dezembro para manifestação de concordância dos empregados.
Empresa “dá tiro no pé” em contestar decisão de primeira instância da justiça.
TRECHO DA DECISÃO DO TRT-MG SOBRE OS LEITURISTAS
“a estes empregados se aplica a mesma regra daqueles transferidos para outras funções distintas da de leiturista num raio de até 100 km, qual seja: não aplicação da determinação de abstenção de transferência, desde que a ré arque com as despesas de transporte para o deslocamento diário da residência do trabalhador até o local de trabalho e vice-versa”.
Fonte: Ascom Sindieletro-MG