Uma das marcas do governo do usurpador Michel Temer é o uso de “espertezas” maléficas, sobretudo quando se trata de eliminar direitos dos trabalhadores.
Esta característica foi confirmada, mais uma vez, nesta segunda feira (23/4), quando caducou a Medida Provisória 808 (MP 808), enviada para a Câmara dos Deputados em 14 de novembro de 2017, e que adotava algumas mudanças na famigerada Lei 13.467/2017, a contrarreforma trabalhista.
Como se suspeitava, tratou-se de uma manobra do governo para conseguir, no Senado, a aprovação do ataque aos direitos dos trabalhadores. Depois de muita negociação com parlamentares e sindicalistas, aquela MP pretendia flexibilizar alguns itens da reforma trabalhista que poderiam ser rejeitados pelos senadores.
Foi um jogo de cena, agora se confirma. O governo encaminhou, mas não cumpriu o acordo com parlamentares e sindicalistas; fez corpo mole, sem se empenhar pela aprovação da MP. Agora, não aprovada, a MP não está mais em vigor e a situação legal, no mundo do trabalho, volta a ser regida pelas draconianas regras postas em vigor em 11 de novembro de 2017.
Não valem mais a regulação da jornada de trabalho 12×36, que volta a ser tratada individualmente entre patrões e empregados, e não mais por acordo coletivo, como a MP exigia; cai a proibição do trabalho de grávidas e lactantes em ambientes insalubres; cai a regra que tornava mais severas as indenizações por dano moral; muda, de maneira prejudicial aos trabalhadores a regra do contrato intermitente; consagra também a restritiva regra sobre a contribuição sindical, que sufoca financeiramente a atividade sindical.
A situação dos trabalhadores fica outra vez terrível com a vigência da lei que subtrai direitos trabalhistas e coloca faca e queijo nas mãos da ganância capitalista.
A manobra que a MP da reforma trabalhista foi uma fraude, acusou a senadora Vanessa Grazziotin. Ela tem razão. (fonte: Editorial do site Vermelho)
Veja os principais pontos que MP 808/17 modificava:
Vigência da reforma
Com a MP: a Lei 13.467 se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes.
Sem a MP: sem definição explícita, a tendência é de que cada tribunal interprete a vigência de uma forma diferente à medida que ações ingressem na Justiça. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá unificar o tema, mas isso leva alguns anos.
Contrato 12 por 36 horas
Com a MP: não há possibilidade de se estabelecer essa jornada – 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas seguidas de descanso – por acordo individual. Só pode ser definida por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A MP acrescenta uma exceção: entidades da área da saúde podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.
Sem a MP: volta a valer a Lei 13.467, com essa jornada podendo ser estabelecida por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. E se torna válida para todas as categorias.
Antes da reforma: não havia regulamentação para essa jornada na lei trabalhista. Era considerada válida em caráter excepcional, para algumas categorias, desde que definida por meio de convenção ou acordo coletivo.
Trabalho de autônomos
Com a MP: proibido firmar contrato com cláusula de exclusividade. Trabalhar como autônomo para apenas uma empresa segue não gerando vínculo empregatício. Mesmo motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores regulados por leis específicas não serão considerados empregados se atuarem como autônomos para apenas um empregador.
Sem a MP: a contratação de um profissional autônomo, mesmo prestando serviços de forma exclusiva, não o tornaria empregado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas volta a existir a possibilidade de cláusula de exclusividade, não há proibição explícita na reforma trabalhista.
Antes da reforma: não havia previsão específica na legislação trabalhista sobre o autônomo. Mas a atuação contínua para um empregador poderia ser reconhecida, na Justiça, como prova de vínculo empregatício.
Grávidas e lactantes
Com MP: a gestante será afastada de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Ela só poderá atuar em locais insalubres em graus médio ou mínimo quando, voluntariamente, apresentar atestado de saúde dando esta autorização. A MP segue a recomendação prevista pela reforma: mulheres que estão amamentando serão afastadas de atividades insalubres, em qualquer grau, quando apresentarem atestado recomendando isso.
Sem a MP: a gestante só deve ser afastada, obrigatoriamente, de atividades insalubres de grau máximo. Para as gestantes que exerciam atividades insalubres em graus médio ou mínimo, o afastamento só acontece quando um médico de confiança recomendar por meio de atestado. Para as lactantes, em qualquer atividade insalubre, o afastamento ocorre por atestado médico. Gestante e lactante, se afastadas, não perdem o adicional de insalubridade.
Antes da reforma: a empregada gestante ou que estivesse amamentando deveria ser afastada durante toda a gestação e a lactação de qualquer atividade ou local insalubre, devendo exercer atividades em outro local da empresa.
Indenização por dano moral
Com a MP: a indenização segue tabelada, mas não está ligada ao salário do prejudicado. O valor a ser pago pode variar entre 3 e 50 vezes o equivalente ao teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), R$ 5.645,80 em 2018. O valor é calculado conforme a gravidade do dano sofrido.
Sem a MP: volta a indenização vinculada ao salário do trabalhador prejudicado. De acordo com o grau do dano sofrido, o juiz pode definir indenização entre 3 e 50 vezes o último vencimento do empregado.
Antes da reforma: o valor de eventuais indenizações era atribuído de acordo com o convencimento do magistrado, tendo como base o Código Civil. Não havia definição sobre isso na lei trabalhista.
Trabalho intermitente (prestação de serviços esporádica, com alternância de períodos de trabalho e de inatividade)
Com a MP: estabelece quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado com carteira de trabalho assinada e a sua contratação para prestação de serviço como intermitente para o mesmo empregador. Esta regra vale até 2020. Depois disso, termina a exigência da quarentena. Entre outros itens, a MP impede-se que o trabalhador intermitente tenha acesso a seguro-desemprego entre a rescisão de um contrato e o início de outro.
Sem a MP: Mas não existe mais a quarentena, abrindo a possibilidade de migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes. O trabalhador deve ser convocado para a prestação de serviços com, pelo menos, três dias corridos de antecedência e poderá atuar para outros empregadores.
Antes da reforma: não existia na lei trabalhista esse tipo de contrato de trabalho.
Gorjeta
Com a MP: voltaram a valer regras sobre a gorjeta que estavam na Lei 13.419, a Lei da Gorjeta, que entrou em vigor em maio de 2017. Entre elas, a que determina que empresas anotem na carteira de trabalho o salário fixo e a média das gorjetas dos últimos 12 meses. Também a garantia da gorjeta como dinheiro dos empregados e a multa para o empregador que descumprir a regra de 1/30 avos da média da gorjeta por dia de atraso, limitado ao piso da categoria: para um empregado que ganhe, em média, R$ 200 de gorjeta, a multa diária devida pelo empregador será de R$ 6,66 por dia.
Sem a MP: a reforma volta a retirar parágrafos da Lei da Gorjeta (Lei 13.419) introduzidos na CLT, como o que garantia esse dinheiro aos empregados, com distribuição e rateios definidos por convenção ou acordo coletivo. Legalmente, a gorjeta volta à situação anterior a maio de 2017.
Antes da reforma: não havia uma regra geral sobre o tema na CLT até a chegada da Lei da Gorjeta. Esse texto definiu como teria de ser o rateio da cobrança em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.