A Lei nº 13.467/2017, relativa à reforma trabalhista, não pode ser aplicada aos processos ajuizados antes de 11 de novembro de 2017. A reforma deve ser aplicada de acordo com a Constituição Federal e as convenções e tratados internacionais e os juízes do Trabalho, em suas decisões, não podem ser tolhidos na sua livre convicção motivada. Essas e outras diversas questões foram decididas na Plenária que encerrou o 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no último dia 5 de maio.
Os magistrados aprovaram tese pela qual se entende inconstitucional qualquer norma que blinde o conteúdo dos acordos e convenções coletivas de trabalho da apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive quanto à sua constitucionalidade, convencionalidade, legalidade e conformidade com a ordem pública social; e, da mesma forma, a que denuncia como autoritária e antirrepublicana toda ação política, midiática ou administrativa que impute ao juiz do trabalho o “dever” de interpretar a Lei nº 13.467/2017 de modo exclusivamente literal.
Direito sindical
Questões ligadas ao Direito Sindical também foram discutidas no evento, tendo a Plenária aprovado, por exemplo, tese que entende inconstitucional a supressão do caráter obrigatório da contribuição sindical do artigo 579 da CLT, porque lhe retira a natureza tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar (e não ordinária, com é a lei da reforma trabalhista). (com informações: Anamatra)