Trata-se de interpretação de uma decisão monocrática de um ministro da Corte por outro ministro da Corte e, também, ao que se depreende, a uma luz solar, do dispositivo da decisão liminar, por qualquer intérprete.
Muitos entenderam que, ao conceder medida liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (ADPF 323), decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, proferida “ad referendum” do Plenário do Tribunal, competência do órgão colegiado definida pela lei 9882, de 3 de dezembro de 1999, art. 5º, as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho teriam perdido sua eficácia na data designada nos respectivos instrumentos como seu termo final.
Entretanto, foi menos amplo o alcance da liminar sob comento.
Tal interpretação está contida em decisão do ministro Barroso, nos autos do mandado de segurança 35.640, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), com o escopo de levar ao referendo do órgão colegiado a decisão unipessoal.
Malgrado tenha asseverado que não há como classificar-se o não pronunciamento do plenário sobre medidas liminares deferidas por ministros como ato ilegal, em ordem a agredir eventual direito líquido e certo, individual ou coletivo, considerado o congestionamento das pautas do plenário, reduziu o ministro Barroso a medida liminar a suas devidas proporções.
“(…) A decisão liminar apenas determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Isto é, não determinou, de pronto, o “expurgo da ultratividade das normas coletivas do trabalho”, como alega a impetrante. (…)” (STF – MS 35.640. rel. min. Roberto Barroso – decisão monocrática – DJE 81, divulgado em 25/4/18).
Assim, sublinhou que o dispositivo do ato monocrático referido foi circunscrito à suspensão dos processos judiciais em que se controverte dita ultratividade. Efetivamente, assim dispôs a mencionada medida liminar na ADPF 323: “(…) Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do pleno (art. 5º, §1º, lei 9.882, de 1999) a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”.
Logo, somente é possível concluir que permanece íntegra, em todos os seus termos, a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual: “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Em outras palavras, as cláusulas de convenções coletivas ou acordos que já ultrapassaram seu limite temporal de vigência, segundo o pactuado, permanecem incorporadas aos contratos individuais e produzem todos os seus efeitos; pura e simplesmente, ficam suspensos processos em que o objeto é a interpretação da denominada “ultratividade”, até final decisão colegiada do STF, no sentido de ratificar ou cassar a decisão monocrática.
Trata-se de interpretação de uma decisão monocrática de um ministro da Corte por outro ministro da Corte e, também, ao que se depreende, a uma luz solar, do dispositivo da decisão liminar, por qualquer intérprete.
A constatação é de extraordinária importância, porquanto os empregadores, que tenham deixado, por exemplo, de conceder vales-refeição, vales-transporte, cesta-básica, seguro-saúde, auxílio-creche, diária de viagem, salário substituição, horas extras com 100% de adicional, anuênios ou quinquênios, entre outras, por conta do termo final de convenções ou acordos, poderão estar acumulando um enorme passivo trabalhista, a ser solvido de pronto, caso a medida liminar em questão não seja referendada.
Trata-se, portanto, de uma decisão de alcance meramente processual, que não gera impactos sobre o direito material do trabalho, a teor do entendimento de outro entre os nobres ministros de nossa Corte Suprema, o que deveria ser levado em conta por sindicatos de empregadores e de empregados em suas negociações coletivas. Entretanto, segundo dados da Anamatra, nos últimos tempos houve uma redução de perto de 50% das convenções coletivas, com a supressão daqueles benefícios, conduta que, ao fim e ao cabo, poderá ser vista como temerária ao produzir efeitos econômicos deletérios.
(*) Advogado. Publicado originalmente no portal Migalhas