Norma editada pelo governo golpista Michel Temer facilitou a privatização de empresas públicas de economia mista.
Na condição de relator, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito sumário previsto em lei para que seja julgada, no menor prazo possível, a ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Decreto 9.188, de 1º de novembro último, que facilitou a privatização de empresas públicas de economia mista, ao estabelecer “regras de governança, transparência e boas práticas de mercado” para a adoção de “regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais”. O caso, no entanto, só será analisado em 2018.
Nas razões da ADI 5.841, ajuizada em 1º de dezembro, os advogados do PT afirmam que o decreto presidencial nada mais é do que a “legalização das ilegalidades e inconstitucionalidades já perpetradas pelo Poder Executivo na sua política de alienação de ativos das empresas estatais em curso no País, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal”.
Em despacho datado na última terça-feira (12/12), o ministro Luiz Fux resolveu não decidir diretamente sobre o pedido de liminar, entendendo que devia ser aplicado, no caso, o artigo 12 da Lei 9.868/1999, que dispõe: “Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”. (fonte: JOTA)
Razões para a derrubada do Decreto 9.188/17
A ação do PT enfatiza ainda as seguintes razões para a derrubada, pelo STF, do Decreto 9.188/17:
– “O referido Decreto, conquanto tenha a pretensão inicial regulamentadora, invade de forma escancarada competências reservadas à lei e à própria Constituição Federal, de modo que vem ao mundo jurídico com natureza eminentemente autônoma e eivado de inconstitucionalidades”.
– “(…) o Decreto aqui hostilizado, embora formalmente tenha vindo ao mundo jurídico com o viés regulamentador, do ponto de vista material, substancial, pronuncia-se sobre diversas matérias reservadas à lei e, o que é mais grave, se volta diretamente contra diversos dispositivos constitucionais, de modo que se justifica, plenamente, a propositura desta Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
– “Com efeito, a exordial demonstra, com riqueza de detalhes, que a norma aqui impugnada:
- a) Afasta o princípio licitatório quando a Constituição Federal afirma a sua necessidade.
b) Afasta do Congresso Nacional a prerrogativa de deliberação acerca de venda do patrimônio (bens) da União, quando a Constituição exige a participação do Poder Legislativo.
c) Permite a extinção das sociedades de economia mista sem maiores formalidades, através de venda direta (sem autorização do Congresso Nacional), quando a Constituição Federal prescreve a necessidade de lei específica.
d) Invade a esfera de competência reservada à Lei, de modo que se volta contra a Constituição Federal que não admite a existência de Decreto autônomo em substituição ao regular processo legislativo formal.
e) Afasta a incidência, nos processos de desestatização das empresas estatais, dos princípios da administração pública (normas de direito público), asseverando a prevalência exclusiva, do direito privado.
f) Viola a independência do Poder Legislativo Federal.
g) Convalida, via Decreto Autônomo, atos administrativos inconstitucionais já praticados pela União, em ofensa aos princípios da legalidade e moralidade”.