A Receita Federal publicou orientação para estabelecer que os sindicatos de trabalhadores não podem remunerar de nenhuma forma seus dirigentes sob pena de perda da imunidade tributária. O entendimento, que vincula os fiscais de todo país, está na Solução Cosit nº 104.

Os sindicatos, em geral, remuneram de alguma forma a diretoria. Pode ser por meio de gratificação, ajuda de custo ou reembolsos por gastos com refeições e hotéis quando há viagens para representação da entidade.

Advogados tributaristas, porém, afirmam que o Fisco foi muito restritivo na interpretação da legislação que rege o tema. Por isso, recomendam que sindicatos analisem a possibilidade de buscarem proteção judicialmente para não correrem o risco de perder a imunidade.

Segundo a solução, “as entidades sindicais dos trabalhadores não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título e, portanto, não podem remunerar sob qualquer forma seus dirigentes”.

De acordo a orientação, o inciso I, do artigo 14, do Código Tributário Nacional (CTN) é claro quanto à restrição como requisito necessário para a obtenção da imunidade tributária. O caso que gerou a consulta, envolve uma entidade sindical, que elegeu como presidente um sindicalizado aposentado que assumiria o cargo na condição de ser remunerado pelos serviços prestados.

Antes de definir o pagamento, porém, a entidade buscou a Receita para saber da possibilidade jurídica da remuneração.

No questionamento, o sindicato pergunta se seria possível, na ausência de salário, a concessão de reembolso de despesas em decorrência do cargo para refeições, combustíveis e compras.

A Receita, porém, reforça que a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001 ao CTN, “não deixa margem para que sejam concedidos benefícios ou vantagens pessoais ou para que sejam feitos reembolsos de despesas pessoais a dirigentes de sindicatos de trabalhadores”.

Advogados afirmam que esse dispositivo apenas veda a distribuição pelos sindicatos de “qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título”. E que a remuneração dos dirigentes não poderia ser interpretada como essas parcelas.

Segundo Eduardo Arrieiro, sócio no escritório Arrieiro & Dilly Advogados, já há julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata da vedação de distribuição de parcelas de patrimônio ou renda de entidades com imunidade tributária porque não pode haver finalidade lucrativa. “Mas não impede a remuneração de seus dirigentes. O que não pode existir é a distribuição de lucros ou pidendos para empregados”, afirma.

Além disso, o advogado ressalta que o artigo 12, parágrafo 2º, alínea a, da Lei nº 9532, com redação dada pela Lei nº 13.204, estabelece que os dirigentes não podem ser remunerados “exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos” e “respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação”.

Para ele, os sindicatos são uma espécie de associação e estariam nas exceções previstas. Assim, os dirigentes poderiam ser remunerados desde que os valores fossem condizentes com os pagos por outros sindicatos.

O advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, afirma que é recomendável aos sindicatos de trabalhadores buscarem medidas preventivas na Justiça para evitar riscos em relação à imunidade tributária.

Dias acrescenta que o artigo 521 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também trata, na alínea c, da gratuidade do exercício dos cargos eletivos. Porém, no parágrafo único do mesmo artigo, há a opção para que esse dirigente tire uma licença sem vencimentos da empresa para qual trabalha e receba uma gratificação de, no máximo, o mesmo valor pelo sindicato.

Os sindicatos de trabalhadores que não são regidos pela CLT, como os estatutários, por sua vez, não estariam nem sujeitos à essa gratuidade, segundo o advogado. (fonte: Valor Econômico)

Leia a Solução Cosit nº 104 – SC_Cosit_n_104-2018

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