INFORME DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS – FNU

A Federação Nacional dos Urbanitários vem a público esclarecer o acordo sobre os Contratados de Furnas, fazendo um breve histórico.

O processo se iniciou em 2004, quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP) contra Furnas Centrais Elétricas, na cidade do Rio de Janeiro, e conseguiu uma decisão para que todos os contratados pela empresa fossem dispensados sem qualquer tipo de direito no prazo máximo de 60 dias.

Diante dessa decisão, a Associação dos Contratados de Furnas (ACEP), já constituída, e o Sintergia do Rio de Janeiro entraram com uma ação judicial no TRT-Rio e conseguiram uma decisão liminar (provisória) suspendendo essas dispensas.

Ocorre que, em 2005, esse processo foi declinado de competência pela justiça do Rio de Janeiro para a 8ª Vara de Brasília, quando na época foram incorporados como partes do mesmo o Sindifurnas e o Sindicato dos Eletricitários de São Paulo, e novamente o processo foi sentenciado para que todos os trabalhadores contratados fossem imediatamente dispensados.

As entidades que defendem os trabalhadores, por meio de sua assessoria jurídica, recorreram a todas as instâncias e, após esgotados todos os recursos (meios legais) na Justiça do Trabalho, recorreram inclusive junto ao TST com concessões e revogações de liminares.

Em 2007, seguindo na luta para que esses trabalhadores e trabalhadoras não fossem demitidos, a FNU passa a integrar a lide desse processo a pedido da Associação dos Contratados e do seu assessor jurídico que representava todas estas entidades a época. Juntos redefiniram uma nova estratégia jurídica, agora contra o Tribunal de Contas da União (TCU), impetrando um Mandado de Segurança junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi deferida liminar, no ano de 2011, pelo ministro Luiz Fux, impedindo novamente a demissão destes trabalhadores e trabalhadoras.

Em 16 de fevereiro de 2012, a FNU e a ACEP em conjunto, por meio da decisão de assembleia e com aprovação pelos contratados e de forma individualizada, de se fazer um acordo judicial com o Ministério Público Federal (MPF), Tribunal de Contas da União (TCU) e Furnas Centrais Elétricas, nos seguintes termos:

. 2 anos sem desligamentos – 2012 e 2013;
. 5 anos para substituição – 2014 a 2018.

E com o seguinte cronograma para implementar o desligamento desses trabalhadores:

CRONOGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO

ANO%QUANTIDADE SEM OS ADMITIDOS ANTES DE 21/12/2003
201410%130
201515%196
201615%196
201715%391
201830%392
TOTAL100%1.305

Por esse acordo, Furnas se comprometeu em convocar 550 concursados do seu concurso público nº 01/2009, na proporção de 110 candidatos por ano, iniciando a contratação em 2013 e finalizando em 2017, caso não fosse atendido o quantitativo de convocação, Furnas poderia promover novo concurso público para tal finalidade.

Esta conciliação alcançaria o objeto da Ação Rescisória nº 00.541.2009.000.10.00-0, em curso perante o TRT da 10ª Região, com a extinção da citada demanda através de pedido de desistência a ser formulada pelos autores da referida ação.

Em 8 de novembro de 2016 denunciamos o descumprimento do acordo por parte de Furnas.  A FNU, seguindo a orientação da sua assessoria jurídica, resolveu requerer a suspensão do referido acordo, inclusive do cronograma de desligamentos, através de Mandado de Segurança, o qual foi deferido pelo relator do processo Ministro Luiz Fux, do STF, até a designação de nova audiência.de conciliação.

Esta nova audiência ocorreu em 18 de setembro de 2019 – quase três anos após a suspensão do acordo.

Portanto, a suspensão do acordo com os desligamentos dos trabalhadores tinha prazo e findava até a próxima audiência (18/09/2019). Nesta última audiência foi determinado o cumprimento integral do acordo já pactuado anteriormente em 2012.

1-    Indenização dos cursos de Capacitação a todos os trabalhadores. Conforme o presente acordo já homologado;
2-    Indenização do plano de saúde para todos os trabalhadores. Conforme o presente acordo, já homologado;
3-    Sem prejuízo da indenização correspondente à dispensa sem justa causa dos trabalhadores nos termos já previstos no acordo: Furnas indenizará no valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do montante apurado pela empresa, a título de isonomia salarial, conforme o presente acordo já homologado;
4-    Furnas se compromete, de imediato, a contratar, diretamente nos seus quadros, os empregados contratados com início de lotação em Furnas até 21 de dezembro de 1993, conforme o presente acordo já homologado quando existirem evidências  da manutenção de vínculo em Furnas, comprováveis por todos os meios de prova admitidos em direito, as aludidas comprovações serão acompanhadas pela Associação dos Contratados e ex-Contratados de Furnas – ACEP;
5-    A ACEP administrará o banco de dados profissional dos contratados que poderá ser compartilhado com empresas de recolocação, empresas do setor de energia, empresas de outsourning, incluindo empresas de prestação de serviços contratadas por Furnas para atendimento de suas necessidades operacionais, sendo que, para isso, a empresa utilizará da nova modelagem de terceirização lícita estabelecida na legislação pátria, Federações de Indústria, dentre outros canais semelhantes e com grande exposição no mercado;
6-    O presente acordo é válido apenas para aqueles que a ele aderirem integralmente, manifestando sua vontade junto à ACEP nos parâmetros estabelecidos.

Sendo assim, não houve novo acordo, pois este já transitou em julgado em 2012, houve, sim, a obrigação de fazer em razão do descumprimento do acordo nos moldes da legislação vigente.

Pedro Tabajara Blois Rosário
Presidente da FNU

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