O instrumento coletivo procura assegurar condições de segurança no trabalho e manutenção dos empregos
O SINDÁGUA e a Copasa estão celebrando um Acordo Coletivo Extraordinário Calamidade Pública 2020, estabelecendo condições para administrar banco de horas “positivo” e “negativo”, que permita à empresa um regime especial e provisório de compensação de jornada, como instrumentos de ajuste de combate à pandemia de coronavirus.

As medidas emergenciais previstas no acordo garantem condições de praticar o isolamento social e quarentena prescritos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), orientações do Ministério da Saúde e declaração de “calamidade pública” pelo Governo Federal, de forma ainda a proteger os trabalhadores de fatores de contaminação, mas também de assegurar que a empresa cumpra o seu papel de serviço essencial e vital para a prevenção da saúde da população.

ACORDO PROVISÓRIO

O Acordo Coletivo Extraordinário de Trabalho deverá ser aprovado pelos trabalhadores através de ampla consulta a todas as bases através dos diretores do Sindicato em todo o Estado, levando-se em conta a impossibilidade de realizações assembleias, para impedir aglomerações eventuais contaminações de presentes.

O Acordo Coletivo tem sua vigência entre 23 de março a 30 de junho/2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública e a situação de pandemia pelo Covid-19, podendo ser prorrogado em negociações do sindicato com a empresa.

Confira a seguir os pontos estabelecidos no Acordo Extraordinário:

BANCO DE HORAS POSITIVO E NEGATIVO

A empresa poderá compensar saldo do banco de horas do trabalhador, de forma a permitir o seu não comparecimento ao trabalho;

  • Para trabalhadores que não tenham horas a compensar poderá ser adotado “Banco de Horas Negativo”, para que as horas de não presença na empresa, sejam compensadas em jornada futura;
  • Esta compensação poderá ser realizada no prazo de até dezoito meses, a partir do encerramento do “estado de calamidade pública” ou a partir de tempo a ser definido pela Copasa, sendo que a jornada diária possa ser excedida em até duas horas;
  • Não será observada a flexibilidade de horário, a não ser com a redução do horário de almoço;
  • A compensação de folgas no banco de horas negativo poderá ser realizada aos sábados, conforme demanda de serviço e critério da empresa previamente combinado com o trabalhador;
  • Horas de trabalho aos sábados como compensação de folgas concedidas serão descontada do banco de horas negativo com acréscimo de 50% a cada hora trabalhada, conforme Acordo Coletivo;
  • Não se aplicam no banco de horas negativo os limites de 40 horas para agente e de 120 horas para analistas previstas nas normas internas.

Fonte: Ascom Sindágua-MG