No dia 22 de maio, o juiz titular da Vara do Trabalho, Márcio José Zebende, concedeu liminar favorável à categoria eletricitária representada pelo Sindieletro, que proíbe a Cemig demitir automaticamente os trabalhadores que se aposentaram após a vigência da Emenda Constitucional 103/19, que aprovou a Reforma da Previdência, mas já tinham condições para se aposentarem no dia 12 de novembro de 2019 e não fizeram o requerimento no INSS.
A Cemig editou uma Instrução de Pessoal (IP 4.1) no dia 15 de maio que estabelece os procedimentos básicos a serem observados quando do desligamento do trabalhador. A intenção da empresa era demitir automaticamente os eletricitários que se aposentaram após a aprovação da Reforma da Previdência, sem sequer analisar as condições da aposentadoria concedida.
Pela norma empresarial, o empregado que, após 12 de novembro de 2019, for contemplado com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comunicar o fato à sua Gerência imediata, no período de 05 (cinco) dias úteis, a contar a data de recebimento da Carta de Concessão, com o envio de cópia do documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O empregado que não comunicar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à Empresa dentro do prazo estabelecido estará infringindo a legislação constitucional, caracterizando má-fé, se sujeitando ao dever de ressarcir à Companhia os valores indevidamente percebidos no período.
Em sua ação judicial o Sindieletro argumentou que a norma interna da empresa, IP 4.1, viola a Constituição Federal ao não observar o direito adquirido dos trabalhadores, no sentido de que bastaria a aposentadoria por tempo de contribuição ter sido concedida após a Emenda Constitucional 103/2019 para que o contrato de trabalho seja extinto.
O Sindieletro destacou na petição que o direito adquirido deve ser observado, não só para as aposentadorias já concedidas, mas também para as aposentadorias futuras cujos requisitos para a concessão foram integralmente preenchidos antes da vigência da Reforma da Previdência, ou seja, com base nas regras anteriores.
Em sua sentença o juiz entende que as novas regras da Emenda Constitucional 103/19 não se aplicam aos empregados que, antes da sua vigência, no dia 12 de novembro de 2019, já tinham as condições para se aposentarem e não o fizeram, sob pena de violação ao direito adquirido.
Ele alerta para o perigo de dano ao trabalhador se for mantida integralmente a Instrução de Pessoal – I.P 4.1, e considerou ilegal a extinção de contratos de trabalho de trabalhadores que adquiriram o direito de se aposentar antes da Reforma da Previdência mas, como era seu direito até então, optaram por permanecer trabalhando, vindo a requerer sua aposentadoria quando julgar ser o momento oportuno.
O magistrado determinou que a Cemig se abstenha de promover o rompimento do vínculo do empregado, com base no parágrafo 14º do art. 37 da Constituição Federal, para os casos de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com base em direito adquirido, conforme as regras anteriores à Reforma da previdência. Isto é, para todos os empregados que já haviam completado as condições para se aposentarem no dia 12 de novembro de 2019 e não o fizeram antes da promulgação Reforma da Previdência.
Que a empresa suspenda todo e qualquer ato rescisório relativo ao desligamento automático dos trabalhadores, que já tinham as condições para se aposentarem no dia 12 de novembro de 2019 e não o fizeram antes da promulgação da referida Emenda Constitucional.
E estabelece multa diária de R$1.000,00 por descumprimento, a ser revertida em favor dostrabalhadores. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
Fonte: Ascom Sindieletro-MG